Sindicato em ação/ Notícias da lei Orgânica:
Após
detida análise que adentrou o dia de ontem adentrando a madrugada, o
Presidente do SINDPOL/MG Denílson Martins abriu a reunião da Diretoria
executiva, e Conselho fiscal convocada em caráter extraordinário,
apresentando aos Diretores os pontos negativos bem como aqueles de
possíveis avanços (muito poucos) para o devido debate e posicionamento.
Em avaliação preliminar o Presidente e demais Diretores conceberam que o
presente substitutivo de numero 2 e sua respectiva mensagem 469 enviado
na noite da última sexta-feira, pelo Governador Anastasia se afasta em
muito da proposta inaugural, pactuada na greve de 2011, bem como do
anti projeto proposto pelo Excelentíssimo Sr. Secretario de Defesa
Social Rômulo Ferraz que contou com contribuições substanciais das
entidades de classe especialmente SINDPOL/MG. Destaque-se que a partir
de 29 de agosto de 2012 quando da assunção do Secretário Rômulo e Chefes
Jairo Leles e Cylton Brandão todas as entidades foram ouvidas
democraticamente e deram sua parcela de contribuição, porém para nossa
surpresa , o Governador e sua Assessoria técnica através da SEPLAG e
Casa Civil não se dignaram a acolher praticamente nada dos pontos
essenciais elencados pela categoria e suas entidades representantes. Ha
que se destacar que em uma análise superficial o referido projeto
desagradou a praticamente todos de uma forma geral, pois se ateve a
apresentar mudanças meramente cosméticas sem aprofundar no âmago e no
cerne das questões pontuais para prover maior eficiência, valorização,
modernização e empoderamento para Instituição Policia Civil e seus
operadores.
Nessa mesma esteira que dizer e aonde foi parar o quesito efetivo da
PCMG, ora, em nenhum momento o Governo acolheu o estudo realizado por
ele mesmo através do INDG e que proveria aos quadros de pessoal efetivo
da corporação de forma gradual 18.500 servidores, a partir de 2010. Em
seu projeto o Governo não mexeu uma vírgula nessa necessidade de pessoal
se restringido apenas em aumentar o quantitativo de Delegados em 50%,
passando dos 1308 cargos para 1.987 cargos, esquecendo-se que a Polícia
Civil também se compõe de Investigadores, escrivães, legista, peritos e
administrativos que continuam à míngua na sobrecarga de trabalho e sem
meios de dar resposta a alta crescente dos índices de criminalidade.
Também desconsiderou o Governador em seu substitutivo a reivindicação
da promoção especial por tempo de serviço a cada 5 anos, conforme
pactuado, mantendo ainda a medida arcaica do mesmo instituto, porém,
com o lapso absurdo de 10 anos, fato que desestimula o servidor e
banaliza o instrumento de valorização. Fato absurdo se comparado ao
benefício concedido aos policiais militares que copiando a reivindicação
da PCMG, aprovaram em Novembro de 2012 projeto idêntico sancionado por
sua Excelência o Governador concedendo promoções a todos os militares de
Praças a Oficiais a cada 7 anos, uma real discrepância e incoerência
para um Governo que alardeia e prega uma política de integração e
isonomia de tratamento as forças policiais.
Por outro lado, o Governador também não atendeu neste projeto
substitutivo 2 a reivindicação da reestruturação das chefias
intermediárias dos cargos de inspetor e escrivães como níveis dos cargos
supra citados. Medida essa que faria justiça aos detentores dos últimos
níveis dos cargos e que já exercem chefias e encargos intermediários na
estrutura orgânica da Polícia. É de valia ressaltar que essa medida
também incrementaria mais eficiência, organização e produtividade na
gestão dos serviços policiais, pois resgata o instituto da legitimidade,
valorização da auto estima de quem exerce esses cargos.
O
que dizer também aonde foi parar o enquadramento e a integração das
carreiras administrativas da PCMG do ponto de vista da valorização de
suas funções no seio da corporação policial. A eles relegou-se apenas o
ônus dos deveres e do monitoramento correcional além da subordinação
distorcida, sem qualquer isonomia de tratamento do ponto de vista da
dignidade profissional do servidor.
Absurdo maior se percebe com a possibilidade de aumentos remuneratórios
diferenciados exclusivamente para os delegados de policia que, se uma
vez aprovado , estabelecerá que um delegado inicial na carreira receberá
vencimentos superiores ao do perito e médico legista em nível final de
carreira, já considerados os valores advindos do adicional de risco de
contágio. Ainda nesta mesma senda, o Governo ignorou a criação de
fixação de índices de remuneração dos cargos da base (investigador e
escrivão), na proporção de pelo menos 1/3 da maior remuneração paga ao
cargo de Delegado Geral grau B, isso para se combater o abismo
remuneratório existente entre as classes de uma mesma categoria que
necessita do conjunto de ações desenvolvidas por todos os seus cargos
para o atingimento de suas metas.
O Governo chegou ao absurdo de abandonar premissas importantes
apresentadas na primeira versão do projeto advindo do próprio Secretário
de Defesa Social na qual instituía gratificações para o exercício das
funções de chefe de departamento, delegados regionais, inspetores e
dentre outros. Que dizer então da gratificação por ampliação por
competência que estava prevista na primeira versão do substitutivo
apresentado pelo Secretário de Defesa Social Rômulo Ferraz? Também
nessa mesma linha aonde foi parar e porque não veio previsto nesta
proposta de substitutivo a gratificação por Adicional Noturno, também
proposta no texto inaugural elaborado pelas Entidades de Classe e também
na segunda versão compilada pelo Secretário. Na verdade, tudo que
traduziria e refletiria em vantagens pecuniárias resultantes do trabalho
do policial e que resultassem em impacto financeiro foi simplesmente
cortado, retirado e suprimido de forma unilateral e arbitrária pelo
Governador Anastasia e seu corpo técnico da SEPLAG e da Casa Civil. Ao
apresentar um projeto despido dessas premissas, reivindicadas pela
categoria, o Governo trai os acordos firmados e pactuados em momento de
quase ruptura institucional na greve de 2011 além de precarizar e
esgarçar, ainda mais, o tecido institucional de um órgão tão importante
e exigido nos dias atuais de tanta violência e tanta
criminalidade.Realmente, essa é a postura de quem não quer resolver o
problema.
Outra
consideração feita pelos dirigentes sindicais, após detida análise, é
que o presente substitutivo resguarda em si o condão de resgatar a
política de” big stick correcional”, ampliando, de forma hipertrófica,
os poderes da instituição corregedora (Como se esse fosse o bálsamo das
feridas abertas da instituição Polícia Civil e do estado de insegurança
pública que atravessa a sociedade). Não obstante, alguns tímidos
avanços perceptíveis do ponto de vista processual, as mudanças propostas
do texto substitutivo se restringem apenas à órbita da repressão
reativa e punitiva, desprezando a necessária cultura da pro atividade
preventiva e pedagógica que ação correcional deve ter zelando pela
qualidade e segurança da ação Policial e dos conceitos e princípios
éticos e seus preceitos. Só para se ter uma ideia, dos 261 artigos do
projeto, 112 são tangíveis e instituídos com o fito de discorrer sobre a
matéria correcional. Muito pouco ou quase nada se discorre sobre
benefícios e vantagens para os detentores dos referidos cargos.
Feitas estas explanações, os dirigentes tiraram como substrato e
detalhamento alguns pontos que merecem a detida atenção de toda a
categoria policial e das autoridades que vão apreciá-los em possível
tramitação no parlamento, senão vejamos:
Pontos negativos e temerários presentes no Projeto
1. Já na mensagem, o Governo se contradiz, pois na verdade não produz
ajuste necessário, nem do ponto de vista numérico-quantitativo, quanto
do ponto de vista de valorização remuneratória, salvo para os cargos de
Delegados, que aumentam na proporção de quase 50%, saindo dos 1308
cargos existentes para 1987, isso sem falar na possibilidade do aumento
diferenciado para essa Classe, que poderá perceber inicialmente no
limite da maior remuneração do cargo de Médico Legista e Perito
Criminal, isso sob a luz do instituto da hierarquia funcional e
remuneratória. Se quisesse fazer ajuste nesse âmbito, o Governo deveria
estender a obrigatoriedade do pagamento da gratificação de risco de
contágio e periculosidade a todos os policiais civis e servidores
administrativos, não restringindo apenas esse justo e importante
instrumento aos ocupantes dos cargos de Peritos, Médicos Legistas e
àqueles que se dedicam à função de Auxiliar de Necropsia .
2. Risco aos direitos alcançados com a lei complementar 98/2007 (lei
da aposentadoria especial) e lei complementar( 113/2010 lei que institui
aposentadoria especial das mulheres, isonomia de índices remuneratório
das carreiras administrativas com a carreira estritamente policial e
também institui o 3º Grau como pré-requisito de ingresso). Segundo o
anteprojeto, em seu art. 261, essas importantes legislações em pleno
vigor, seriam revogadas podendo com isso, prejudicar a categoria pois
não há replistinação expressa em seu texto.
3. Nesse ponto, arguimos a ausência de previsão do risco inerente à
profissão policial, não obstante, o reconhecimento do caráter
técnico-jurídico-científico de todos os cargos. Outro problema apontado
nesse mesmo artigo 9, é que o instituto da identidade funcional de
polícia continua sendo regido por decreto do poder executivo,
instrumento equivocado, objeto de muita arguição de validade fora do
Estado, pois o ideal é que seja instituído por força de lei e não de
decreto.
4. O presente projeto reforça e resgata de forma hipertrófica o poder
dos detentores do cargo de Delegado e, sobretudo o da ação correcional
da Corregedoria, sem contudo reforçar as prerrogativas institucionais
essenciais para o exercício do poder de Polícia, o que precariza,
fragmenta, enfraquece e diminui a eficiência da ação policial na
pronta resposta e repressão qualificada de delitos, vide artigos 14 e
15 do projeto.
5. Analisando o artigo 18, percebe-se que o Conselho Superior de
Polícia continua sendo um órgão conservador, elitizado, sem agilidade,
capilaridade e sem participação democrática em suas decisões,
demonstrando que continua sendo um órgão exclusivo de Delegados do
último nível hierárquico sem qualquer feedback ou interação com a base .
6. Analisando os artigos 63 e 64, onde o Governo reconhece a criação de
um órgão paralelo e lateral denominado colegiado, percebe-se ser uma
instância opaca, sem força, dúbia, sem poder deliberativo, meramente
figurativa e sem qualquer influência que vincule as decisões da
administração superior da Polícia. Se quisesse tornar esta gestão mais
democrática o Governo devia inserir, a exemplo do que acontece em
outros Estados, esse órgão colegiado para compor o conjunto e fazer
parte do Conselho Superior de Polícia com direito a voz, voto e vez,
POIS ERA ESTA A REIVINDICAÇÃO JUSTA E ANTIGA DE TODA A CATEGORIA
POLICIAL, PORÉM, MAIS UMA VEZ, IGNORADA PELO GOVERNO E SEUS ÓRGÃOS.
7. Analisando o art. 71 em seu § 5, o Governo inova cunhando o conceito
da hierarquia salarial abrindo uma verdadeira porteira para se repetir o
que ocorreu em 1997, onde se praticou aumento salarial diferenciado
para a carreira policial. Era nesse artigo que o Governo poderia atender
a reivindicação da categoria da fixação dos limites remuneratórios da
base na proporção de 1/3 da remuneração do Delegado Geral grau B.
8. Analisando o art. 72, mais uma vez, se constata a afirmação de que
somente os detentores do cargo de Delegado Geral, estão habilitados
para o exercício de direção dos órgãos importantes da Polícia,
desconsiderando que a simples Graduação no Bacharelado em Direito não
habilita o servidor à gestão orgânica de uma instituição, podendo esta
ser desenvolvida por qualquer servidor de carreira Policial ou
Administrativa que tenha sido qualificado e habilitado na ciência da
gestão para essa finalidade. A posição do Governo neste Projeto
recrudesce e aprofunda os problemas de gestão presentes no seio e no
âmago da instituição Polícia Civil. Que dizer então do atendimento às
reivindicações da base pela valorização das chefias intermediárias.
9. Analisando o art. 87, percebe-se que o Governo precariza direitos
do trabalhador e dispositivo de lei previsto na lei 84/2005 e lei
113/2010, onde se estabelece a jornada ”máxima de 40 horas semanais” as
quais uma vez excedidas devem ser devidamente compensadas . Em seu § I,
esta intenção fica clara, pois transfere para o chefe da Polícia Civil
poder de alterar este direito previsto em lei através de uma simples
portaria ou resolução. Logo este parágrafo deve ser suprimido.
10. Analisando o art. 89 detecta-se outra incoerência e primazia do
cargo de delegados quebrando a paridade da composição da comissão de
avaliação do estágio probatório. O SINDPOL/MG defende que a comissão
seja paritária sem qualquer primazia ou prevalência de um cargo
sobrepujando o outro.
11. Art. 94 nesse ponto percebe-se que o Governo optou pela manutenção
do instituto da progressão. Fato que para nós é decepcionante, pois no
projeto substitutivo fora convencionado que todos seriam posicionados no
último grau do nível em que se encontravam agregando valor
remuneratório aos mesmos e corrigindo distorções sempre arguidas nos
processos de progressão.
12. Analisando o art. 97 em seu § 7, mais uma vez o Governo matém o
conservadorismo e ortodoxia de submeter as promoções de todos os
cargos ao Conselho Superior de Delegados, sem qualquer participação
transparente e justa dos órgãos e Entidades que representam a Categoria.
13. Analisando o art. 99 percebe-se que o Governador a SEPLAG e Casa
Civil, mais uma vez ignora e desdenha da Categoria Policial chegando ao
limite de humilhar os Policiais Civis e expondo-os ao ridículo mantendo a
promoção especial no longo no prazo de 10 anos. Ao passo que para os
Policiais Militares o mesmo Governo sancionou a concessão de benefício
idêntico ao prazo de 7 anos para todas as patentes. Como chamar isso de
integração e tratamento igualitário? A proposta e reivindicação do
SINDPOL/MG é que seja aplicado o mesmo dispositivo hoje praticado na
Polícia Judiciária da Uniao, a Polícia Federal e também na Polícia
Rodoviária Federal que é a promoção especial aos 5 anos de serviço.
Também no art. 100 percebe-se um verdadeiro retrocesso, POIS ATÉ O
DIREITO QUE TÍNHAMOS QUE ERA O DE PROMOVIDO ATÉ A CLASSE FINAL AOS 10
ANOS, ESSE “BENEFICIO” ESTÁ SENDO CAÇADO E SE APROVADA ESTA LEI,
PROMOÇÃO AO NÍVEL ESPECIAL SÓ SE DARÁ POR MERECIMENTO, OU SEJA, POR
CRITÉRIOS SUBJETIVOS E NÃO TRANSPARENTES, ISSO É UM ABSURDO
14. Prosseguindo na análise do art. 107 em seu inciso VIII, não fica
claro entre as prerrogativas elencadas qual lei tratará da aposentadoria
especial uma vez que mais adiante no art. 261 esta mesma lei revoga a
lei 98/2007e 113/2010 que institui a aposentadoria especial tal fenômeno
deixa uma brecha muito larga de indefinição expondo à risco o direto
sagrado dos trabalhadores que fica na dependência de lei federal cujo
alcance ainda não foi consolidado.
15. Analisando o art. 108, mais uma vez se constata a elitização de
prerrogativas exclusivas para o cargo de Delegado, ao passo que as
mesmas são essenciais a todos os Policiais Civis para o fiel desempenho
de suas funções, demonstrando que há um tratamento diferenciado e uma
guetização e apartheid funcional, entre membros de uma mesma
instituição.
16. Analisando o art. 111 o Governo fala da implantação do subsídio
observando o disposto no § IX do art. 144 da CFB e em seu parágrafo
único deixa claro sua intenção de conceder aumento diferenciado somente
para Delegados.
17. Na seção 3, destinada a tratar sobre as indenizações, em seu art.
112 e todos os seus incisos, não se percebe, e nem se encontra a
gratificação por invalidez, benefício existente para os Policiais
Militares e prometidos para os Policiais Civis, porém, até o presente
momento, não cumprido por parte do Governo, logo, mais uma vez se
observa a prática do tratamento diferenciado .
18. Analisando o art 114 no capítulo que trata das remoções, combinado
com o art. 117, percebe-se que o benefício destinado ao Delegado de
Polícia não se estende aos demais membros da corporação, configurando um
tratamento privilegiado quando da discussão da remoção de Delegado de
Polícia em relação ao restante de Policiais Civis.
19. Analisando o art. 121, em seu inc. I, quando se trata do regime de
trabalho do Policial Civil, percebe-se que desconsidera-se a atividade
de risco dos Policiais chegando ao limiar absurdo de se reconhecer
condições análogas ao serviço escravo, podendo o mesmo ser convocado ”a
qualquer hora, dia, inclusive durante o repouso semanal e férias”,
também nesse mesmo art. em seu inciso III, define-se como descanso
mínimo o de 12 horas para quem trabalha em regime de plantão, outro
absurdo, pois, segundo a CLT, o período mínimo admissível seria de 48
horas.
20. O inc. IV, do mesmo art., é necessário estabelecer que a carga horária “máxima” semanal seja de 40 horas semanais.
21. Analisando o art. 129 § III, inciso II, também se percebe a
figura do tratamento discriminatório dispensado à categoria Policial
Civil, vedando a nomeação dos mesmos para cargo comissionado na
estrutura da PCMG. Tal vedação, além de desestimular o servidor no
crescimento e evolução na carreira, tolhe a Corporação de poder usufruir
e valorizar seus recursos humanos no sentido de fortalecimento e
consolidação institucional.
22. Analisando o art. 137, que trata da pensão especial, o Governo
ignora o direito dos pensionistas e transfere o seu compromisso/dever de
reajustar os proventos respeitando a paridade e a integralidade para
uma lei especifica sem contúdo definir ou enviar que lei seria essa.
23. Ao analisar o capítulo estatuto disciplinar, o Governo se revela
ainda mais retrogrado e conservador. Analisando os artigos 138 a 250,
percebe-se que quase a metade desse substitutivo se resguarda apenas a
empoderar o Órgão e instrumento punitivo. Vide o disposto no art. 147,
quando trata das infrações de natureza leve, no seu inciso XII fica
claro a caracterização da lei da mordaça que impede o Policial Civil de
manifestar-se e expressar a sua vontade e pensamento publicamente, isso
se repete também no inciso VI, desconsiderando principalmente o
pressuposto e princípio constitucional da liberdade de imprensa,
tornando a instituição Polícia Civil cada vez mais obscura, no ponto
de vista da transparência de seus atos e procedimentos Policiais .
24. Ao analisar as infrações médias, elencadas no art. 148, em seus
incisos X, XI, XVII, XIX, XXIII percebe-se uma total inobservância de
princípios constitucionais sacralizados no art. V da CFB, das garantias
fundamentais, com alcance à dignidade da pessoa humana. Na verdade,
percebe-se que as intenções são escusas ao interesse público não
podendo, portanto, vingar nem prosperar na forma em que se afiguram.
25. Analisando o art. 149, que trata das infrações de natureza grave,
percebemos um absurdo no inciso II que trata da proibição do Policial
Civil participar de atividade Política partidária (verdadeira loucura e
sandice inconstitucional) o que dizer então das centenas de Policiais
Civis que se encontram em exercício concomitante e compatível em
horários de mandatos de Vereador, uma vez que há permissão
constitucional para isso. Que dirá o Vereador líder de bancada,
Presidente de partido? Como proibir, em pleno Estado Democrático de
direito, o Policial Civil, membro ativo de sua comunidade, de participar
de uma reunião de partido político qualquer que proponha projetos na
área de segurança, educação, mobilidade, cultura ou outras políticas
públicas que sejam. Realmente, esse é mais um absurdo deste projeto.
Talvez, a intenção desse substitutivo, seja atingir outros objetivos ou
outro grupo de atores em específico.
26. Ainda nesta mesma senda, destaca-se o previsto no inciso XLII,
coagir a filiar a partido e ou sindicato, mais uma vez fica clara a
intenção do Governo em alijar a Policia Civil de discussões importantes
no âmbito da seara da representividade sindical.
27. Analisando o art. 150, também chamou atenção da competência
originária do Governador do Estado em aplicar a sanção disciplinar aos
servidores. Entendemos, em sendo o Governador do Estado última instância
administrativa recursal, não seria razoável destinar ao mesmo, tamanho
poder e competência punitiva originária, tal ato eiva o instituto
constitucional e democrático do duplo grau de jurisdição e instância
recursal.
28. Analisando o Art. 164, em seu § II, também percebemos excessos e
detalhes perigosos no que tange às circusntâncias agravantes, o que
precariza em muito o direito de defesa dos acusados.
29. Analisando o art. 175, que trata dos prazos para sindicância,
nota-se um verdadeiro absurdo jurídico e um risco para segurança
jurídica, transparência e promoção da justiça processual, pois o prazo
de 30 dias definido para conclusão dos procedimentos, segundo este
projeto substitutivo, podem ser prorrogados a critério da autoridade
superior sem prazo defenido. Ora, o que dizer da figura da prescrição,
preclusão e da decadência dos atos processuais, a Administração Pública
não pode se valer da própria torpeza nem tampouco patrocinar processos
intermináveis e onerosos com prejuízos para ambas as partes, isso
realmente não seria justiça.
30. Analisando os artigos 171 a 182, fica mais uma vez claro o
conservadorismo hipertrófico do órgão corregedor contido nessa proposta,
pois exclui os demais cargos da apuração em comissão processante quando
o acusado trata-se da figura de um Delegado. Tal conduta, escondida
atrás do instituto da hierarquia funcional oculta o espúrio instituto do
corporativismo e do elitismo orgânico, fenômeno que so prejudica o
desenvolvimento e a evolução das instituições republicanas tornado-as um
verdadeiro fim em si mesma sem qualquer preocupação aos serviços
prestados à sociedade nem tampouco com a transparência eficiência,
correção, moralidade e impessoalidade necessários a administração
pública.
31. Ao analisar o art. 199, em seu § I, também fica clara a
truculência, arrogância e arbitrariedade resgatadas nos tempos de chumbo
da Ditadura Militar para os tempos atuais, aonde o Presidente de uma
comissão processante correcional se arvora do direito de retirar da sala
de interrogatório um acusado Policial Civil, no pleno uso de suas
atribuições, por entender que a simples presença do mesmo incomoda o
prosseguimento das apurações. Aonde está a premissa da presunção de
inocência e ainda mais, para onde foi a dignidade da pessoa humana?
32. Analisando ao art. 255, é onde temos maior impacto com a
incoerência e impropriedade do que se propõe, os possíveis avanços no
que diz respeito à celeridade processual, à possível aplicação do
contraditório, bem como, o advento de regras mais claras e republicanas
no rito ali proposto, não serão estendidos aos processos, sindicâncias e
procedimentos em tramitação até a data da entrada em vigor dessa nova
lei. Ora, aonde foi parar a retroatividade da lei que pode instituir um
rito mais benéfico? É lamentável, a forma com que as autoridades tentam
aprisionar o presente em detrimento do futuro, prejudicando, até hoje, a
vida de pessoas, com ferramentas do passado, realmente, não podemos
entender a razão de tal dispositivo senão a sácia e a ânsia de punir por
punir e não a de corrigir para transformar, emendar e educar.
33. Analisando o art. 260, onde fica previsto que a partir de março de
2015 (final do plano de reajuste parcelado, instituído pelo atual
Governo atendendo a reivindicação da categoria) o Sindicato tem sua
apreensão, pois, o entendimento dado por este Governo ao conceito de
subsídio é diverso daquele previsto na lei e na constituição federal,
qual seja, a parcela remuneratória única, acrescida de todas as
vantagens pessoais que teria o servidor ao longo de sua carreira ativa.
Já o Governo entende da forma que aplicou a lei do piso salarial da
Educação. O que não contempla a pretensão do conjunto dos Policicais
Civis. Logo, é preciso deixar claro qual a fórmula que o Governo
adotará para a aplicação desse dispositivo, caso contrário, tal medida
pode se caracterizar um risco alto para a paridade e integralidade entre
ativos e inativos da categoria Policial.
34. Ao analisar o anexo II, do referido projeto, no que se refere às
atribuições dos cargos, percebemos a tentativa de uma manobra, por parte
do Governo em confundir as atribuições do cargo de Investigador com as
atribuições dos cargos de Escrivão e Admisnitrativos sob pretexto do
instituto da coperação. Tal armadilha incidiosa, além de precarizar as
relações entre as classes, fragiliza e sucateia as atividades
estritamente Policiais, além de estabelecer um “limbo”, de atividades e
funções deixando uma verdadeira janela aberta para a prática dos
desvios de funções, usurpações, assédio moral, arbitrariedades,
desarmonia no ambiente de trabalho o que compromete a eficiência,
presteza, desburocratização, qualidade de demais pressupostos
essenciais para o fiel comprimento do mister profissional de cada cargo e
da categoria . O estranho, é que o técnico que elaborou o presente
substitutivo, em nenhum momento admitiu mitigação e cooperação das
atribuições desses cargos com o cargo de Delegado, talvez porque esta
possibilidade implicaria e acarretaria na obrigação de compensação
pecuniária pelo exercício da função alheia ao cargo. Neste sentido, é
imperativo que a alínea" P", contida no citado anexo, seja suprimida.
Alguns pontos de possíveis avanços:
Não
obstante, a decepção e perplexidade encontrada pela categoria na
mensagem do projeto substitutivo com vários pontos negativos, revestidos
de autoritarismo, obscurantismo e retrocessos, à luz do bom senso e da
razoabilidade, o conjunto dos dirigentes sindicais, despido de qualquer
sombra de radicalismo também encontrou alguns tímidos pontos que
consideram possíveis avanços. No anteprojeto apresentado pelo
Governador, entretanto não refletem em benefícios individuais ou
pessoais para os profissionais stricto sensu conforme fora prometido
pelo próprio Governo, em negociações passadas. Dito isso, podemos
elencar como positivo:
1. O disposto no art. II, aonde define a PCMG como Órgão autônomo,
porém ainda há um longo caminho a percorrer para a construção e
consolidação dessa autonomia plena, pois, para tanto, demanda-se
investimento e delegação de autoridade para a sua gestão.
2. Analisando o art. 8, inciso VII, no que dispõe sobre a distribuição proporcional e justa do efetivo da PCMG.
3. Analisando o art. 9, é importante o reconhecimento do caráter
técnico- jurídico-científico das atividades desenvolvidas pelo
Policial Civil, porém restou reconhecer o risco permanente dessa
atividade, fator patente e reconhecido por outros segmentos da
sociedade.
4. Nos artigos 63 e 64, institu-se a estrutura do colegiado como órgão
lateral e paralelo da administração superior. É uma iniciativa tímida
de se inserir outros atores dos demais cargos Policiais na gestão
institucional da PCMG como gesto de maior democracia participativa nessa
atividade, porém esse Órgão ainda não possui poder de decisão e
interferência nessa gestão, revelando-se portanto inócuo e meramente
figurativo. Ao ver do sindicato, esse colegiado deveria ser incorporado
ao Conselho Superior com poder de voz,voto e vez.
5. Hospital da PCMG - Ao analisar o art. 65,
pricipalmente em seu § II, constata-se que o pessoal e o corpo
profissional desse Órgão, será preferencialmente de servidores
administrativos, o que para o futuro pode significar um adequado
atendimento às demandas da categoria no tocante ao serviço de saúde.
6. Ao analisar o art. 69, também mais uma vez fica reafirmado o
carácter técnico- jurídico-científico dos ocupantes dos cargos da PCMG e
o reconhecimento das atividades como típicas de estado.
7. Analisando o art. 71, em seu § IV, é importante o reconhecimento da
inviolabilidade do ocupante de cada cargo no desempenho de suas funções,
sendo garantida a autonomia contra a imposição sobre o convencimento
do Policial Civil no desenvolvemento de suas atribuições .
8. Também analisando o art. 71, § VII, a reafirmação da inexistência de
insubordinação hierárquica entre os membros dos cargos de Investigador,
Escrivão, Perito e Médico Legista .
9. Analisando ao art. 112, especialmente nos seus incisos VI e VII,
consideramos a criação da gratificação por auxílio funeral e também o
seguro de vida, não obstante os tímidos e módicos valores ali atribuídos
10. Também analisando o art. 113 destacamos como positivo, a não
incidência de nenhum desconto sobre vencimentos, proventos e pensões,
salvo por ordem judicial ou imposição legal .
11. Analisando o art. 114, também foi considerado positivo a
regulamentação do direito de remoção a pedido do servidor Policial,
para acompanhar o cônjuge, por motivo de saúde, pai , mãe, filho e
parentes. Reivindicação antiga da categoria, porém sem amparo no
arcabouço jurídico estadual.
12. Analisando o art. 116, também percebemos como positivo o direito de
revisão de ato de remoção com a consequente percepção dos auxílios
correspondentes à lotação na unidade de origem, quando comprovar não ter
sido o autor da infração.
13. Analisando o art. 119, a vedação da remoção durante férias e
licenças. Reivindicação antiga da categoria vítima desta arbitrariedade.
14. Analisando o art. 122, regulamentação das licenças e dos
afastamentos, corrigindo lacunas existentes na legislação antiga em
vigor.
15. Analisando o art. 134, também é fundamental a regulamentação do
direito de aposentação especial do Policial Civil porém imperativo se
faz a não revogação da lei complementar 98/2007 e 113/2010, propostas no
art.261 dessa lei.
16. No art. 139, é importante o detalhamento dos preceitos éticos, nos
incisos I a VII, e no parágrafo único, o compromisso do Governo em
editar código de ética e conduta dos Policias Civis, porém é preciso
estabelecer um prazo fixado, para isso a sugestão do SINDPOL/MG é de 180
dias.
17. Do art. 200 a 205, foi interessante o reconhecimento da necessidade
de se respeitar o contraditório e o devido processo legal nos
procedimentos correcionais (sindicância e processo administrativo
disciplinar).
18. Analisando os artigos 206 a 216, importante a introdução do
procedimento de apuração da ocorrência do incidente processual de
insanidade mental.
19. Das alegações finais, art. 217 a 220, o acusado deverá ser
notificado por mandado expedido pelo Presidente da comissão processante.
20. Art. 224 a 225, e seguintes, finalmente acaba-se com o instituto do
“juízo de exceção” a cargo do Corregedor Geral, quando sozinho podia
rejeitar a decisão de absolvição ou punição mais branda, propostas pelas
comissões processantes e muitas vezes reformando-as, aplicava-se a pena
de demissão. Segundo esta proposta passa-se a respeitar as decisões
colegiadas.
21. Art. 228 a 236, reconhecimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório nos procedimentos correcionais.
22. Analisando o art. 237, a possibilidade do cancelamneto de nota nos
antecendentes funcionais e a possibilidade de reabilitação
administrativa.
23. Capítulo 9, do processo de revisão administrativa disciplinar, art.
242, possibilidade de reavalição dos processos administrativos, após o
prazo de 5 anos podendo favorecer o paciente de fatos novos e mudança
em legislação mais benéfica.
24. Art. 254, o reconhecimento do Policial Civil, Bacharel em Direito,
que exerceu a função de Delegado Especial de Polícia, sem a devida
percepção da vantagem pessoal equivalente, e que a partir da aprovação
dessa lei passa a ter corrigido este direito.
Destarte, face o exposto, diante do não atendimento mínimo às
reivindicações centrais contidas nos pontos nevrálgicos, elencados pela
categoria, a Direção do SINDPOL/MG, conclama toda a sua base
representada, para refletir seriamente a respeito dos rumos que o
movimento deve tomar legitimamente, em razão do envio desse texto
substitutivo. É dever da Direção Sindical representar, intercerder e
lutar pelos interesses de valorização de toda a categoria que
representa, bem como, pelo fortalecimento valorização e modernização
institucional da corporação de que faz parte. E é imbuídos deste
compromisso, que a Presidência do Sindicato e toda a sua Diretoria,
reforça a convocação devidamente publicada na forma da lei, para a
segunda AGE de 2013 às 12:30 na Praça da ALMG, na próxima sexta-feira,
dia 24 de maio. A participação de todos é imprescindível para que
nossos direitos sejam atendidos e nossas prerrogativas e reivindicações
sejam respeitadas. É imporante destacar, que da parte da Diretoria do
SINDPOL/MG. O Governo AINDA não atendeu o que fora negociado. É
importante destacar, que em julho de 2011 o Governador, através de seus
Secretários, firmou compromisso por escrito de atendimento das
reivindicações da categoria em projeto de Lei Orgânica.
A Direção ainda reafirma ter reconhecido o esforço dispensado pelos
Chefes de Polícia anterior e atual, bem como pelo atual Secretário de
Defesa Social em construir um consenso (o que foi feito e realizado),
porém é lastimável e decepcionante e de causar indignação o
comportamento do Gorvernador do Estado e seu corpo técnico que não
entendem que por trás dos números e cifras cortados estão pessoas, seres
humanos, profissionais abnegados que expõem a risco a sua vida, e a de
sua família para prover segurança pública de qualidade para a
população. Diante de um Governo insensível que não oferece nem dispensa
condição nenhuma para alcance desse benefício social. Governo que dá
tratamento diferenciado entre a PCMG e PMMG, quando o assunto é
concessão de benefícios pela via legal, e é com essas reflexões que esta
Entidade de classe conclama e convoca a sua categoria a intensificar
nossa mobilização.
“Vem vamos embora que esperar não é saber, quem sabe faz a hora não espera acontecer”