terça-feira, 10 de dezembro de 2013

EMENDAS AO DECRETO Nº 44.353 DE 19/07/2006



JUSTIFICATIVA


A Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, com apoio do Governo do Estado, tem promovido esforços para organizar as carreiras da Polícia Civil, tanto no que se refere aos responsáveis pela investigação criminal, quando no que tange à atividade-meio da organização. Tanto assim que foi viabilizado, recentemente, a edição do Decreto nº 45.280, de 6 de janeiro de 2010, que “Dispõe sobre a identidade funcional, o atendimento médico, as atividades de perícia médica e de saúde ocupacional, o aprimoramento profissional e a apuração e aplicação de penalidade por infração disciplinar dos ocupantes dos cargos das carreiras de Analista da Polícia Civil, de Técnico Assistente Polícia Civil e de Auxiliar da Polícia Civil.”

Ocorre que algo mais concreto e contundente necessita ser viabilizado, pois os servidores das carreiras de Analista da Polícia Civil, de Técnico Assistente Polícia Civil e de Auxiliar da Polícia Civil, embora pertencentes à Polícia Civil, estão ainda muito desvalorizados, carecem de implantação de uma política de recursos humanos que seja uniforme para toda força de trabalho do Órgão.

É imprescindível registrar que todos servidores somavam, até abril de 2013, um total de 471(quatrocentos e setenta e um) ocupantes de cargos efetivos nas citadas carreiras administrativas.

Para possibilitar a execução dessa política de desenvolvimento dos servidores da Polícia Civil, propõe-se, padronizar, por equidade, o tratamento a ser dispensado aos 471 servidores existentes, já citados, sendo 33 (trinta e tres) Analistas da Polícia Civil, 167 (cento e sessenta e sete) Técnicos Assistentes da Polícia Civil e 271 (duzentos e setenta e um) Auxiliares da Polícia Civil.

Por tratar-se de uma reivindicação dos servidores administrativos com apoio da Chefia da Polícia Civil e legalizada pelo Governo do Estado, conforme Art. 76 da Lei Complementar nº 129, Parágrafo Único. Integram ainda o quadro de pessoal da PCMG as carreiras administrativas, instituídas na forma de lei específica, e por não acarretar nenhum ônus considerável para o Estado e ainda, por não existir óbice de ordem constitucional e legal, além de buscar uniformizar a valorização profissional, a potencialização da identidade funcional e a implantação de uma política de recursos humanos, que seja uniforme para toda força de trabalho do Órgão, é que se apresenta a presente proposta, com o texto que segue para inserção onde melhor convier:

“ Art.  Integram a Lei Complementar nº 129 de 2013, as carreiras de natureza administrativa da Polícia Civil, respectivamente, de Auxiliar de Polícia Civil, Técnico-Assistente de Polícia Civil e de Analista de Polícia Civil, conforme o Anexo I, deste Decreto.

§ 1º.  Não haverá ingresso em cargo de Auxiliar da Polícia Civil que será  extinto com a vacância, conforme Lei nº 15.301, de 10/12/2005.

§ 2º. As atribuições específicas dos cargos das carreiras administrativas são as constantes do Decreto nº 46.173, de 05 de março de 2013.

“ Art. A estrutura das Carreiras Administrativas da Polícia Civil será igual às carreiras policiais civis, definindo classe, nível de escolaridade e graus, além de englobar as atribuições específicas de cada cargo das carreiras administrativas, constantes do  Decreto n.º 46.173 de 05/03/2013.

“ Art. A promoção, progressão, direitos e deveres dos ocupantes de cargos administrativos passam a obedecer aos procedimentos, requisitos e interstícios estabelecidos para os servidores policiais civis, excetuando-se àquelas prerrogativas de natureza estritamente policial.

“ Art. Fica assegurada aos servidores das carreiras de Analista da Polícia Civil, Técnico Assistente da Polícia Civil e Auxiliar da Polícia Civil, de que trata a Lei 15.301, de 10 de agosto de 2004, a concessão de reajustes salariais nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para as carreiras policiais civis, conforme Lei 18.974, de 29 de junho de 2010.

“ Art. Será assegurada a jornada de trabalho de quarenta horas semanais para os antigos servidores das carreiras de Analista da Polícia Civil, de Técnico Assistente da Polícia Civil e de Auxiliar da Polícia Civil, mediante requerimento individual, com o posicionamento no nível e grau correspondentes da mesma carreira para fins de percepção dos vencimentos correspondentes, como o disposto no Anexo I.

§ 1º  Estende-se aos servidores administrativos a que se refere o caput o benefício contido no Art. 2º da Lei nº 16.076, de 26 de abril de 2006.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Considerando que os atuais Auxiliares da Policia Civil, carreira que à época exigia escolaridade compreendida pelo ensino fundamental e, na atualidade, a grande maioria já possui o nível médio de escolaridade, bem como, há aqueles que já obtiveram escolaridade de nível superior, propõe-se que esses Auxiliares da Policial Civil tenham sua carreira transformada em Técnico Assistente da Policia Civil, levando-se em consideração a escolaridade alcançada, aos moldes do ocorrido com os policiais civis ocupantes da antiga carreira de Carcereiro.

É necessário também registrar que alguns Auxiliares da Polícia Civil não obtiveram o nível médio de escolaridade. Ante esta última situação, propõe-se que sejam transformados os Auxiliares da Policia Civil, em “Técnicos Assistentes da Policia Civil T”, representando condição transitória até que o servidor venha a obter o nível médio de escolaridade.
Com esta transformação, a referida carreira entra em vacância, visto que, o Estado não mais nomeia servidor de nível fundamental, ratificando a Lei nº 15.301, que extingue esta carreira com a vacância, . como o disposto no Anexo II.

Proposta:

“ Art. O servidor cujo cargo foi transformado nos termos do caput será posicionado, por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Chefe da Polícia Civil, na estrutura da carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil, assegurado o direito do desenvolvimento na carreira.

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