quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Resolução nº 7.386, de 14 de setembro de 2011.

Polícia Civil do Estado

de Minas Gerais

Chefe de Polícia Civil: Jairo Lellis Filho

Expediente

POLÍCIA CIvIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Atos assinados pelo Senhor Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais:

Resolução nº 7.386, de 14 de setembro de 2011 .

Dispõe sobre as cédulas de identificação policial civil, de identidade funcional de integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, e dá outras providências.

O Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição de Estado de Minas Gerais, o art. 17 da Lei Delegada nº 49, de 02 de janeiro de 2003, os arts. 3º e 4º da Lei Delegada nº 101, de 29 de janeiro de 2003, o art. 25 do Decreto nº 43.852, de 11 de agosto de 2004,

Resolve:

Art. 1º - O ocupante de cargo do quadro de provimento efetivo de servidores policiais civis da carreira de Delegado de Polícia, Médico-Legista, Perito Criminal, Escrivão de Polícia I, Escrivão de Polícia II, Investigador de Polícia I e Investigador de Polícia II, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, deverá substituir o documento de identificação policial civil que estabelece o Decreto nº 40 .938, de 18 de fevereiro de 2000, pelo novo modelo de cédula previsto no Anexo I .

Art. 2º - A cédula de identificação policial civil passa a ter a seguinte especificação:

Papel: Papel de segurança, que contenha em sua massa filigranas ou fibras coloridas peso: 94 gr./m2, com marca d?água exclusiva do fornecedor Contratado .

Marca Holográfica da Bandeira de Minas Gerais, parte superior direita do verso .

Impressão: Tarja, textos e Armas do Estado em calcografia cilíndrica (talho doce) . Fundo e texto em offset . Emblema das armas da República e do Estado em impressão invisível, reagente a luz ultravioleta . Fundo numismático com logomarca visível incorporada ao fundo offset .

Cores: Tarja, fundos e textos nas cores vermelha, cinza e preta em diversos tons .

Altura: 92 mm (Noventa e dois milímetros) .

Largura: 65 mm (Sessenta e cinco milímetros) .

Acabamento: Em formato A4, divisão em 04 (quatro) cédulas na horizontal, com espaço técnico entre as carteiras, serrilhas de fácil destaque (micro serrilhas) verticais, mais vincos tradicionais nas dobras dos espelhos .

Numeração: No verso, na cor preta, sequencial, impressão na cabeça e no pé lado esquerdo contendo até 08 (oito) algarismos .

Art . 3º - Ao ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de [...] Analista de Polícia Civil, Técnico Assistente da Polícia Civil, Auxiliar da Polícia Civil e Cargo Comissionado do Quadro Pessoal da Polícia Civil, será expedido o documento de identidade pessoal no modelo do Anexo II, com as seguintes especificações:

Papel: Papel de segurança, que contenha em sua massa filigranas ou fibras coloridas peso: 94 gr./m2, com marca d?água exclusiva do fornecedor Contratado .

Marca Holográfica da Bandeira de Minas Gerais, parte superior direita do verso .

Impressão: Tarja, textos e Armas do Estado em calcografia cilíndrica (talho doce) . Fundo e texto em offset . Emblema das armas da República e do Estado em impressão invisível, reagente a luz ultravioleta . Fundo numismático com logomarca visível incorporada ao fundo offset .

Cores: Tarja, fundos e textos nas cores vermelha, cinza e preta em diversos tons

Altura: 92 mm (Noventa e dois milímetros) .

Largura: 65 mm (Sessenta e cinco milímetros) .

Acabamento: Em formato A4, divisão em 04 (quatro) cédulas na horizontal, com espaço técnico entre as carteiras, serrilhas de fácil destaque (micro serrilhas) verticais, mais vincos tradicionais nas dobras dos espelhos .

Numeração: No verso, na cor preta, sequencial, impressão na cabeça e no pé lado esquerdo contendo até 08 (oito) algarismos .

Art . 4º - A autorização para o porte de arma de fogo a ser consignada na cédula de identidade funcional a que se refere o Decreto nº 32 .541, de 1991, para o servidor ocupante de cargo do quadro de pessoal da Polícia Civil, obedecerá ao disposto no art . 6º, II, da Lei nº 10 .826, de 22 de dezembro de 2003 e à Resolução nº 6 .941, de 20 de novembro de 2006, da Chefia da Polícia Civil.

Parágrafo Único . A autorização para o porte de arma de fogo de que trata o caput dependerá da comprovação de habilitação em curso de manejo e emprego de arma de fogo e da aptidão atestada por laudo psicológico, na conformidade com a Resolução nº 6 .941, de 2006 .

Art. 5º - O serviço de captura da imagem fotográfica, impressão digital do polegar direito do policial civil ou do servidor a que alude o art . 3º, assinatura do portador e do Chefe da Polícia Civil, bem como a digitalização dos dados variáveis serão procedidos pela Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal, observado o contido no formulário de cadastro .

§ 1º - Constarão do formulário de cadastro o número de controle, os dados pessoais, fotografia em formato 3x4 (três por quatro), impressão digital do polegar direito, data e assinatura portador.

§ 2º - O banco de dados contendo as informações necessárias para a confecção do documento de identificação será mantido na Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal .

Art . 6º - Compete à Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal a expedição do documento regido por esta Resolução e o seu recolhimento para devolução ou inutilização nos casos previstos em lei e regulamentos .

Art . 7º - A cédula de identidade expedida em conformidade com esta Resolução fará prova de todos os dados nela contidos, dispensada a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados .

Art . 8°- Decorridos os prazos estabelecidos nesta Resolução, o documento anteriormente expedido perderá a validade .

Art . 9°- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

Jairo Lellis Filho

(*) Os anexos I e II, desta resolução, por razões técnicas, serão publicados oportunamente .

Justificação

- no uso de suas atribuições, justifica nos termos do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 44 .485, de 14 de março de 2007, com as alterações advindas pelo Decreto nº 45 .709, de 19 de agosto de 2011, a atribuição da seguinte gratificação temporária estratégica:

3 comentários:

  1. É muito importante todo e qualquer servidor efetivo da policia civil MG ,ter legalmente o porte de arma na sua funcional,uma vez que os aludidos servidores trabalham em delegacias de policia, onde direta e indiretamente são confrontados com marginais de toda especie ,sem mencionar que a policia civil MG tem que ter homens preparado para qualquer situação no tocante a segurança publica .

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  2. Isso pod ser usado com o princípio da isonomia?. Pois aqui no Pará . Sou assistente administrativo concursado e não temos o porte de arma

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  3. policial ciivl tecnico assitente,nao tem porte de arma?

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